CRIME DE TORTURA
Vemos no artigo 4°, §3° da Lei n. 10.216/2001 a impossibilidade de submissão do doente mental aos estabelecimentos prisionais ou cadeias públicas. Contudo, quando ocorre tal situação - que tem como origem a falta de implementação de políticas públicas na área da saúde mental - além de violar diretamente as premissas da Lei da Reforma Psiquiátrica, caracteriza crime de tortura, previsto no artigo 1°, §1°, da Lei n. 9.455/97, e por ele responde também aquele que se omite quando deveria evitar ou apurar a conduta (§2°), que é agravada quando praticada por agente público (§3°):
LEI N. 9.455/97 - LEI DE TORTURA:
Art. 1° Constitui crime de tortura:
(...)
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§1° Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§2° Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§3° Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro à dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§4° Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público.
Logo, é nítida a responsabilidade do diretor técnico, das equipes de saúde, com também da autoridade penitenciária, do promotor de Justiça e do juiz em fazer valer a Lei n. 10.216/2001, zelando pela efetivação do respeito à dignidade do indivíduo submetido à medida de segurança, sob pena de responder criminalmente se violados seus direitos, inclusive por omissão.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
SILVA, Haroldo Caetano da. PAILI: Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator. Goiás: 2013.
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