quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Lei - Direitos da Pessoa com Transtorno Mental

TRECHO DA LEI N. 10.216/2001

A Lei N. 10.216, de 6 de abril de 2001, dita Lei Antimanicomial/ Lei da Reforma Psiquiátrica, contempla o modelo defendido historicamente pelos militantes da Luta Antimanicomial, tem como diretriz a reformulação da atenção à saúde mental, dando prioridade ao tratamento da rede de atenção psicossocial, estruturada em serviços comunitários e abertos.
Selecionei os artigos que nos indica os
direitos da pessoa com transtorno mental:

   Art. 1º. Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu tratamento, ou qualquer outra.

     Art. 2º. Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos das pessoas portadoras de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI -  ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

     Art. 3º. É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência  e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.  

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

SILVA, Haroldo Caetano da. PAILI: Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator. Goiás: 2013.


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